- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0159700-43.2008.5.01.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. REFORMATION IN PEJUS . JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, no que diz respeito ao tema 1) "Adicional de periculosidade. Diferenças. Base de cálculo. ' Reformation in pejus' . Julgamento ' extra petita' ", não se verificam as ofensas indicadas, tendo em vista que houve pedido expresso do Reclamante quanto às diferenças de adicional de periculosidade (alínea ' h' da sua petição inicial), tendo a sentença expressamente deferido a matéria (sentença de fl. 963: "o fato de a verba encontrar-se ' habilitada' , não representa quitação, pelo que procede o pedido da alínea "H";) e complementado acerca da base de cálculo no julgamento dos embargos de declaração de fls. 1.177 (" Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade [alínea ' h' ], imprimo efeito infringente, especificando que adota-se o critério consubstanciado na Súmula n°.191do C.TST "), não tendo a Reclamada recorrido oportunamente quanto ao tema; no que diz respeito à 2) "Multa por embargos de declaração protelatórios " os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados nos termos em que foram proferidos. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, aqui aplicado por analogia, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0159700-43.2008.5.01.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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