JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0181600-36.2006.5.01.0342

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0181600-36.2006.5.01.0342, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. 2. COISA JULGADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA E AFASTADA POR ANTERIOR DECISÃO DO TST (TST-RO-12964-90.2011.5.01.0000). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR DO TST ACERCA DA MATÉRIA (TST-RO-12964-90.2011.5.01.0000). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. 4. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 6. BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA", visto que nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que foi dada à parte a oportunidade de se defender mediante a apresentação de contrarrazões em relação às alegações formuladas pelo Sindicato autor nas razões do recurso ordinário interposto; 2) relativamente ao tema "COISA JULGADA", cuida-se de matéria já apreciada e afastada por anterior decisão do TST, nos autos do processo TST-RO-12964-90.2011.5.01.0000. 3) no que pertine ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR", impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte, porquanto não se observa violação dos dispositivos trazidos pela parte. A discussão da matéria resta preclusa, ante a existência de decisão anterior proferida por esta Corte Superior, nos autos do processo TST-RO-12964-90.2011.5.01.0000, acerca da matéria impugnada; 4) quanto o tema "PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS", o Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento no sentido de que em se tratando de parcela assegurada por lei (art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal), a pretensão ao pagamento da participação nos lucros e resultados se submete à prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 294, parte final, desta Corte; 5) relativamente ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999", o recurso interposto encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, visto que a jurisprudência desta Eg. Corte é pacífica no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa relativos ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001; 6) No tocante ao tema "BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS", o recurso não merece seguimento, uma vez que a acenada violação ao art. 884 do Código Civil não guarda pertinência temática com a discussão da base de cálculo da participação nos lucros e resultados, pois não se trata de enriquecimento sem causa, mas, sim, de condenação abarcada em hipótese legal, qual seja, condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados com previsão constitucional e disciplinamento em norma coletiva.. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0181600-36.2006.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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