- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0169900-63.2006.5.01.0342, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. 2. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA", visto que nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que foi dada à parte a oportunidade de se defender mediante a apresentação de contrarrazões em relação às alegações formuladas pelo Sindicato autor nas razões do recurso ordinário interposto; 2) quanto o tema "PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS", o Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento no sentido de que em se tratando de parcela assegurada por lei (art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal), a pretensão ao pagamento da participação nos lucros e resultados se submete à prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 294, parte final, desta Corte; 3) relativamente ao tema "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999", o recurso interposto encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, visto que a jurisprudência desta Eg. Corte é pacífica no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa relativos ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ) (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0169900-63.2006.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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