- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001069-77.2017.5.02.0065, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Trata-se de discussão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). II . Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que " posteriormente à Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução ". Assim, " o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução , em relação a qual a parte Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017 " . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu " correta a r. decisão agravada que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ", diante da " inércia superior a dois anos após a intimação, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, para que a parte Exequente desse andamento ao feito "; logo, não há, de fato, que se processar o recurso de revista, vez que o julgamento se encontra em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior - artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001069-77.2017.5.02.0065. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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