JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0012900-32.2004.5.02.0442

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0012900-32.2004.5.02.0442, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “posteriormente à Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Assim, “o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017”. II. Com efeito, tendo em vista que a intimação que determinou a movimentação processual é posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (16/02/2018), a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012900-32.2004.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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