- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000392-96.2019.5.05.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n° 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Frise-se, ademais, que, conquanto a função de “cargo executivo” não seja considerada como função de confiança, nos termos da Súmula n.º 102, IV, do TST, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que aplicável, nessas hipóteses, o princípio da estabilidade financeira, consagrado na Súmula n° 372, I, do TST, desde que percebida por período igual ou superior a dez anos. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000392-96.2019.5.05.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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