- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0001315-13.2017.5.05.0193, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A agravante defende a nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, permaneceu omisso o Tribunal Regional quanto à existência de elementos de prova que comprovariam a sua condição de dono da obra, principalmente no que se refere à existência de contrato de empreitada global para obra certa (duplicação de trechos da rodovia). 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que a ré não juntou aos autos o suposto contrato de empreitada, e que seu estatuto social traz como objeto a ampliação de capacidade do sistema rodoviário, concluindo, assim, pela não configuração de contrato de empreitada para entrega de obra certa e determinada. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, consignou que a agravante deixou de juntar o suposto contrato de empreitada que comprovaria sua condição de dona da obra. Ato contínuo, registrou que o estatuto social da ré traz como seu objeto a implantação de melhoria e ampliação de capacidade do sistema rodoviário, concluindo, a partir de tais elementos, que a hipótese dos autos não se configura como contrato de empreitada, para entrega de obra certa e determinada, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST. 2. Do quadro fático delineado pela Corte Regional, não é possível extrair outros elementos de prova que indiquem que a contratação da primeira ré se deu por tempo determinado ou para execução de obra específica. Observa-se, do acórdão, apenas a indicação de que o autor atuava, inicialmente, como servente na duplicação de trechos de rodovias, e, ao final, como vigilante, atividades que, a toda evidência, são de natureza perene (ou ao menos habitual) e inerentes à operação de concessionária de rodovias que, como indica seu próprio estatuto social, tem como objeto a ampliação de capacidade do sistema rodoviário, caracterizando-se, a hipótese, como verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 3. A hipótese dos autos, portanto, não comporta a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra. 4. Inexistindo elementos fático-probatórios suficientes para se chegar à conclusão de que a primeira ré foi contratada pela segunda ré para execução de obra específica ou por tempo determinado, inevitável, pois, reconhecer que a recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001315-13.2017.5.05.0193. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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