- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010788-90.2018.5.03.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aduz o reclamante, em síntese, que mesmo após a oposição de embargos de declaração o Tribunal Regional foi omisso "em analisar as provas desenvolvidas nos autos, sobretudo, a prestação de serviços da primeira reclamada equiparada as atividades da segunda reclamada" (fl. 1.533). Todavia, ficou delimitado no acórdão recorrido que na hipótese dos autos a 2ª reclamada figurou como dona da obra e que a "CONCEBRA- Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil, não é empresa construtora ou incorporadora ( ... ), nem há evidência de que contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira à época". Ademais, considerando que se trata de contrato de empreitada, à luz da jurisprudência desta Corte Superior é inócua a discussão quanto eventual culpa in vigilando. Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não devendo ser confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Agravo não provido . PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, "a hipótese dos autos retrata evidente caso de empreitada, regida pelo art. 455 da CLT". Nos termos do entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, não sendo o contratante ente publicou ou construtor ou incorporador, o dono da obra somete responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro em caso de contratar pessoa sem idoneidade econômico-financeira. In casu, constou do acórdão proferido pelo TRT que "a segunda reclamada, CONCEBRA- Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil, não é empresa construtora ou incorporadora, nem há evidência de que contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira à época". Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária do dono da obra, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incide, pois, as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Precedente. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010788-90.2018.5.03.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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