JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000096-95.2020.5.09.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000096-95.2020.5.09.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, aplica-se o juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, para prosseguir na análise do recurso de revista interposto pelo réu. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, estabelece que a petição inicial da ação trabalhista deverá veicular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. 2. Em algumas situações, porém, há dificuldades para que o valor indicado pela parte autora seja exato e represente o limite concreto de sua pretensão e a principal delas reside na circunstância de que a prova documental que possibilitará a apuração correta do valor da pretensão estar na posse do réu. 3. Em razão dessa peculiaridade, tem-se admitido a natureza meramente estimativa do valor indicado na petição inicial, quando a natureza da pretensão assim o justificar e desde que o autor, explicitando sua dificuldade, esclareça que é estimativo o valor indicado. 4. No caso dos autos, entretanto, cada pedido de condenação formulado pela parte autora na petição inicial apresenta valor específico e líquido, inclusive centavos, sem qualquer referência a valores estimativos ou apuração de valores em sede de liquidação de sentença. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a limitação quantificada da pretensão, violou o art. 492, caput , do CPC, verbis : "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" e contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000096-95.2020.5.09.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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