JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010346-13.2022.5.15.0061

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010346-13.2022.5.15.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia sobre terceirização de serviços. O Regional decidiu por condenar subsidiariamente a agravante pelos débitos trabalhistas reconhecidos na presente ação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Convém destacar, sob a ótica do critério político da transcendência, que o acórdão regional esta em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional não analisou a matéria à luz da tese de que as multas em epígrafe possuem caráter personalíssimo. Tal constatação faz incidir o óbice daSúmula 297, I, do TST, o qual prejudica o exame da transcendência.Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrentenão transcreveuos trechos que demonstram o prequestionamento da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇA SALARIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não cumprido o requisito do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto ausente a demonstração analítica exigida no dispositivo. A citação de dispositivos constitucionais ou de súmula do TST somente na epígrafe do recurso, sem demonstração analítica na fundamentação, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CESTA BÁSICA E TICKET REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado, pois só houve indicação de afronta à legislação infraconstitucional, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT por se tratar de demanda submetida ao procedimentosumaríssimo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010346-13.2022.5.15.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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