JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000465-97.2022.5.22.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000465-97.2022.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Não houve impugnação do fundamento da decisão monocrática ora agravada, concernente à inviabilidade de processamento do recurso de revista, por desatenção ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, as razões do agravo não se dirigem a tal fundamento, resultando na ausência de impugnação específica da decisão de agravo de instrumento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua patente desfundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000465-97.2022.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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