- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000143-55.2019.5.02.0444, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pelo reclamante, deixando claro seu entendimento a respeito da matéria relativa ao pedido de indenização por dano moral. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses do autor. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, arrimado nas provas dos autos, concluiu que: a) a prova não indica, de forma alguma, que a ré tenha exposto o autor a constrangimentos e exclusão social, nem que tenha sido gravemente atingido em sua dignidade, pelo que não se justifica a indenização pretendida; b) como bem decidido na origem, a prova dos autos fala em favor da ré; c) ao contrário do que alega o reclamante, o preposto da ré tinha conhecimento dos fatos principais que envolvem o caso; d) a prova documental, por sua vez, vem reafirmar as alegações da recorrida e o acerto da sentença; e) não há nos autos prova apta a descaracterizar os documentos analisados e f) prova dos autos demonstra que o autor apresenta problemas de saúde mental e não se vislumbra irregularidade no procedimento adotado pela ré, pelo contrário, ao autor foi devidamente medicado e seu estado de saúde acompanhado pela equipe da empresa. Por outro lado, em suas razões de revista, o reclamante alega que: a) o preposto da empresa foi confesso em vários aspectos e não tinha conhecimento dos fatos ocorridos; b) a reclamada foi confessa quanto ao fato de ter desembarcado o demandante à sua revelia e, pior, à revelia de sua família, em estado de completo torpor, o transferindo a hospital público em local completamente afastado de seu domicílio e, até mesmo, do local de prestação de serviços, dificultando, por completo, o acesso da família ao demandante e c) o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de dano moral. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas ao tema "indenização por dano moral", apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência . Não demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000143-55.2019.5.02.0444. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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