JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000393-05.2017.5.02.0462

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000393-05.2017.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT com base na prova pericial e oral. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Não é possível constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que, de fato, os laudos periciais produzidos no curso da instrução processual não demonstraram que as patologias que acometem o reclamante tenham nexo causal ou concausal com as atividades por ele desenvolvidas na reclamada. Ademais, destacou-se que "a análise da prova testemunhal produzida no curso da instrução processual [...] induz à conclusão de que o reclamante não estava submetido a condições antiergonômicas." Logo, não comprovado o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho desenvolvido na reclamada, não há falar em indenização por danos morais ou materiais, conforme bem decidiu o TRT. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST a qual, inclusive, prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Não foram transcritos, no recurso de revista trancado, os trechos específicos do acórdão regional que enfrentaram as respectivas controvérsias, o que faz incidir o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, no aspecto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000393-05.2017.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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