- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001339-19.2021.5.02.0241, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE. DESERÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão monocrática foi proferida conforme entendimento adotado à época pela Sexta Turma, no sentido de considerar prejudicado o exame da transcendência da causa nos casos em que não se reconhece de pronto a violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Atualmente, o Colegiado apenas considera prejudicado o exame dos critérios de transcendência nas situações em que não há indicação de afronta aos dispositivos constitucionais (ou súmulas do TST e vinculantes do STF) no recurso de revista ou se indicados artigos e verbetes totalmente impertinentes ao debate. Ou seja, a jurisprudência da Turma evoluiu para considerar que, nos casos em que a parte indica dispositivos constitucionais que entende violados, ou os verbetes previstos no § 9º do art. 896 da CLT, analisa-se os critérios de transcendência da causa. No caso em tela, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois não foi acostado, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP. O debate acerca da comprovação do preparo por meio deapólicede seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Conforme decidido pela Corte de origem, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura aausência total do preparo, porquanto inválida aapóliceofertada como garantia do juízo. De fato, aapólicede seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 7/4/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação àapóliceapresentada pela recorrente. Tampouco existe a necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001339-19.2021.5.02.0241. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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