- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000399-83.2017.5.02.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A alegação recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. O Regional é categórico ao afirmar, com base nas provas dos autos, que o reclamante "trabalhava fixo no posto da concessionária", "era o único empregado que laborava neste estabelecimento" e "era também o responsável pela abertura e fechamento" de modo que, "por mais que trabalhasse externamente, fazendo visitas a clientes, presume-se que diariamente se dirigia ao posto de trabalho. Conclui-se, portanto, que era possível à reclamada fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, o que por si só, afasta aplicação da exceção contida no inciso I, do artigo 62 da CLT." Ademais, o TRT noticia que, em defesa, a própria empresa admitiu que o autor tinha horário de trabalho pré-determinado. Consideradas as premissas fáticas (Súmula 126 do TST) delineadas pelo TRT, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, verifica-se que a decisão recorrida está em plena harmonia com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mera possibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000399-83.2017.5.02.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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