JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100523-25.2020.5.01.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100523-25.2020.5.01.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INTIMAÇÃO DO CO-PROPRIETÁRIO DO BEM PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. VALOR DE MERCADO. ART. 896, §1º-A, I E §2º DA CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ademais, a agravante veicula alegação inverídica no que tange ao não atendimento do requisito do art. 896, §1º-A, I , da CLT , quanto a dois dos três temas recorridos. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante o comportamento processual temerário do agravante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100523-25.2020.5.01.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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