JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001021-35.2017.5.09.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001021-35.2017.5.09.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. A discussão posta ao exame gravita em torno da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, tema acerca do qual a Sexta Turma evoluiu seu entendimento a fim de reconhecer a existência de transcendência jurídica da matéria. Não obstante isso, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto em processo de execução de sentença, do qual referido apelo só se mostra cabível mediante a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Contudo, como já referido, nesse mister, o recorrente limitou-se a alegar violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu , a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT. Isso porque a matéria em exame tem disciplinamento exclusivamente em legislação infraconstitucional, a saber, os artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do CPC de 2015 e 28 do CDC, como já apontado na decisão ora agravada. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001021-35.2017.5.09.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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