- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000291-77.2021.5.05.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O caso dos autos envolve a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988, e a discussão acerca da competência desta Justiça Especializada. No acórdão recorrido, foi consignada a existência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabuna, que instituiu regime jurídico administrativo no âmbito do município a partir de 06/03/2019. Entretanto, também é possível observar que a reclamante foi admitido em julho de 2004, antes, portanto, da edição da referida Lei Municipal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000291-77.2021.5.05.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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