- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 1001381-47.2020.5.02.0712, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, está consignado no acórdão regional: " Ademais, inequívoco o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, na medida em que fora pactuado pelas empresas, ipsis literis: ' 3.2 - Receber os treinamentos e capacitações que Avianca estime necessários para a prestação, promoção e comercialização dos serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários sob o padrão Avianca e cobrir os gastos que sejam ocasionados com ditos treinamentos e capacitações. (...) 3.8. Manter Avianca informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seus credores; devendo ainda entregar à Avianca um registro de vigência de todas as apólices de seguro exigidas na operação dos serviços de transporte aéreo e dos serviços aeroportuários oferecidos ' ". Ademais, a Corte a quo registrou: " Assim, resta sobejamente demonstrada através da análise dos documentos juntados pelas partes a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, exsurgindo, de forma iniludível, a existência do grupo econômico apontado pelo Autor. Por outro lado, no tocante às empresas LACSA Lineas Aéreas Costarricences S/A e Tampa Cargo S/A, incontroverso nos autos que todas integram o conglomerado Avianca Holdings, além de explorarem o mesmo objeto social, na área de transporte aéreo de passageiros e cargas, se beneficiando do contrato celebrado entre a Oceanair e a Avianca, devendo integrar conjuntamente com esta o polo passivo da presente ação. Reprise-se. Todas as empresas têm por objeto social primordial a atuação na área de transporte aéreo, sob a administração, ainda que por um período, dos irmãos German Efromovich e/ou José Efromovich, e se beneficiaram mutuamente através da celebração do Contrato de Licença de Uso de Marcas, similitudes que robustecem, in totum, a pretensão reformista relativa ao reconhecimento do conglomerado empresarial e responsabilização patrimonial dos sócios administradores ". Em conclusão, o TRT foi categórico ao afirmar: " Portanto, emerge cristalino dos autos que as empresas atuam, de forma coordenada, são geridas pelas mesmas pessoas, tendo objeto social comum, na forma preceituada no artigo § 2º do artigo da CLT, porque demonstrado cabalmente o ' interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes' , nos exatos termos preceituados no § 3º do art. 2º da CLT ". Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a gerência pelas mesmas pessoas, a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, a modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking , tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001381-47.2020.5.02.0712. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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