JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000371-55.2021.5.02.0704

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 1000371-55.2021.5.02.0704, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Está consignado no acórdão regional: "Depreende-se, da farta documentação colacionada, que o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa atuou como diretor presidente da primeira reclamada, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (ID. e29c6df - Pág. 12), o qual, ainda, ostentou poderes de representação em relação à quarta demandada (ID. 566732b). Infere-se, por sua vez, que as primeira e quarta rés estabeleceram-se no mesmo endereço, qual seja Avenida Washington Luis, nº 7059, São Paulo/SP, bem como firmaram Contrato de Licença de Uso de Marcas (ID. bf80a55 - Págs. 29/50), por intermédio do qual foram cedidos à OCEANAIR os direitos de propriedade do uso da marca AVIANCA, para operação no território brasileiro através de uma só identidade (aeronaves, espaços físicos, pontos de vendas, estabelecimentos de comércio, papelaria, uniformes, avisos publicitários, dentre outros). Constou, ainda, das cláusulas 3.2 e 3.8 do citado instrumento, respectivamente, que a primeira ré deveria ' Receber os treinamentos e capacitações que Avianca estime necessários para a prestação, promoção e comercialização dos serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários sob o padrão de Avianca e cobrir os gastos ocasionados com ditos treinamentos e capacitações' e ' manter AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais (...) incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores' , quadro que, aliado ao anteriormente delineado, observado que o Direito do Trabalho erige-se sobre o princípio da primazia da realidade e, assim, os fatos prevalecem sobre os documentos que os representam, é suficiente à assimilação de efetivo concerto empresarial, a configurar coligação com interesses integrados e atuação conjunta, atendendo aos requisitos legais para caracterização do grupo de empresas, nos moldes do §2º do artigo 2 da CLT" . Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking , tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000371-55.2021.5.02.0704. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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