- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0002053-63.2017.5.20.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSMUDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . O candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, na esteira da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Especializada, o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva surge quando, no prazo de validade do concurso e havendo interesse da Administração Pública, são criadas novas vagas, ou, ainda, se houver preterição na ordem de classificação ou contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público. No presente caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional consigna a contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público. Assim, com base no contexto fático delimitado pela Corte de origem, constata-se que o autor, habilitado em cadastro de reserva, possui direito líquido e certo à contratação, pois comprovada a contratação ilegal de terceirizados para o exercício das funções do cargo pretendido durante a vigência do concurso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002053-63.2017.5.20.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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