- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-54.2015.5.07.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . 1. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DECADÊNCIA . É inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que o artigo indicado como violado (37, IV, da Constituição Federal) não tem relação direta com a questão jurídica ora discutida, a saber, o prazo decadencial para propositura da presente ação. Por outro lado, o aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, por ser oriundo de órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA . CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS NÃO COMPROVADA . MERO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONTRATAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 37, II e IV, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS NÃO COMPROVADA. MERO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONTRATAÇÃO. O candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, na esteira da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Especializada, o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva surge quando, no prazo de validade do concurso e havendo interesse da Administração Pública, são criadas novas vagas, ou, ainda, se houver preterição na ordem de classificação ou contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público. No presente caso , contudo, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional não consigna a existência de efetiva contratação precária de trabalhadores mediante comissão, terceirização ou contratação temporária , mas tão somente que a reclamada lançou edital de convocação, tendo por objeto o credenciamento para contratações futuras de empresas responsáveis por atividades que, segundo se alega, se sobreporiam às atribuições do cargo concorrido . O exame da tese recursal, em sentido oposto a essas premissas, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Assim, com base no contexto fático delimitado pela Corte de origem, constata-se que a autora, habilitada em cadastro de reserva, não possui direito líquido e certo à contratação, pois não comprovada a preterição na ordem de classificação ou contratação ilegal de terceirizados para o exercício das funções do cargo pretendido durante a vigência do concurso . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000225-54.2015.5.07.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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