- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-52.2021.5.09.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a reclamante não indicou expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, nem contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, tampouco contrariedade a teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se submetido ao rito sumaríssimo, restrito à observância do § 9º do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA HORA MAIS ADICIONAL NOS TERMOS DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da consequência do não cumprimento dos requisitos do banco de horas, se respeitado o limite semanal, acerca do pagamento apenas do adicional das horas em sobrejornada, nos termos do art. 59-B da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA HORA MAIS ADICIONAL NOS TERMOS DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. É de se dar provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA HORA MAIS ADICIONAL NOS TERMOS DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da consequência do não cumprimento dos requisitos do banco de horas, se respeitado o limite semanal, acerca do pagamento apenas do adicional das horas em sobrejornada, nos termos do art. 59-B da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei. O fundamento adotado pelo Regional para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de fixar a condenação da ré ao pagamento do adicional extraordinário relativo às horas excedentes da 7h20min por dia quando não extrapolada a jornada semanal de 44 horas; e, quando extrapolada, condenar ao pagamento integral das horas excedentes da 7h20min por dia e 44ª semanal, não cumulativamente, foi o fato de que deve ser aplicada a legislação vigente à época da lesão. Ocorre que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma em outras matérias alteradas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000623-52.2021.5.09.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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