- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001357-84.2020.5.02.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a recorrente que "a prova oral produzida pela testemunha convidada pela recorrente foi categórica em afirmar que a anotação de ponto era incorreta, corroborando com as alegações da autora". Sustenta ter ficado comprovado nos autos a marcação incorreta do ponto eletrônico. No entanto, ao contrário do afirmado pela recorrente, o Tribunal de origem registrou que "a prova produzida não é suficiente pra desconstituir as anotações de jornada". Acrescentou o Regional que o depoimento da testemunha ouvida nos autos "se mostra confuso quanto à correta marcação dos dias trabalhados e principalmente quanto ao horário de saída da reclamante, de uma forma tal que torna impossível extrair prova válida de seu teor". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA PORCENTAGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito ao percentual aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso de revista sob fundamento de ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I). Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, não se insurgindo contra a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência Agravo de instrumento não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega, em suas razões de recurso de revista, que a jornada de 7h20min em escala adotada pela recorrente não a obriga ao pagamento como extras as horas que excedem a 7h20min diária, uma vez que esse tempo é inferior ao previsto constitucionalmente no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No entanto, o Regional, ao condenar a recorrente a arcar com horas extras, consideradas aquelas prestadas além da jornada de trabalho, atuou em consonância com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Ademais, a análise das horas a serem remuneradas como extras foi feita com base no conjunto probatório dos autos, sendo que sua apreciação, nesta corte, levaria ao revolvimento de fatos e provas. Assim, da argumentação recursal, não se depreendem outras razões suscetíveis de justificar que o Regional tenha desrespeitado a legislação constitucional apontada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação daLei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a limitação temporal para alteração de leis que regem contratos vigentes. Discute-se a aplicação das mudanças trazidas pela reforma trabalhista em relação a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.415/2017. O Regional firmou tese no sentido de que se aplica ao caso o teor do artigo 384 da CLT, vez que a empregada foi admitida em 12/02/2014, portanto, antes da vigência da Lei 13 . 467/17. Sendo assim, o entendimento adotado pelo regional é que as disposições da Lei nº 13.467/17 não alcançam os empregados que foram contratados antes de sua edição e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada "Reforma Trabalhista" . De fato, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. Ademais, a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. O art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Além disso, a regra da irredutibilidade do salário tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001357-84.2020.5.02.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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