JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000771-45.2021.5.23.0076

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000771-45.2021.5.23.0076, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. VALORES ESTIMATIVOS. RESSALVA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A parte opôs expressa ressalva, na petição inicial, de que os valores ali apontados são meramente estimativos. O e. TRT, ao concluir que "a liquidação dos pedidos na peça vestibular acaba por limitar o valor da condenação em relação a cada um deles", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, havendo expressa ressalva, na petição inicial, de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não podem estes serem utilizados como limitadores da condenação. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000771-45.2021.5.23.0076. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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