- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 1000655-60.2018.5.02.0254, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao rejeitar a preliminar de nulidade por suspeição da testemunha, sob o fundamento de que a reclamada "não produziu nenhuma prova que corroborasse suas alegações, ônus que lhe incumbia" , limitou-se a consignar que "os documentos que a reclamada pretendia juntar, de fato, não se caracterizam como documentos novos, eis que datados de 21/11/2018" . Verifica-se, portanto, que a insurgência recursal da parte agravante vem calcada na premissa fática não consignada no v. acórdão regional, de maneira que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, necessário seria o reexame do conjunto probatório. Assim, incide a Súmula nº 126 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, que houve comprovação da situação de ócio forçado, após a reintegração do reclamante, tendo sido negado ao reclamante o efetivo retorno às atividades profissionais, limitando-se a reclamada a designar um posto no qual o autor deveria ser apresentar, mas sem nenhuma tarefa a cumprir. Constata-se, portanto, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a alegada violação aos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO PRODUTIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de ócio forçado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000655-60.2018.5.02.0254. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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