- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 1001502-94.2019.5.02.0038, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que as informações prestadas pelo reclamante em depoimento foram suficientes para o convencimento do juízo, não havendo prejuízo algum à parte o indeferimento da oitiva de testemunhas. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. CONTRATOS SIMULTÂNEOS. CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE TRABALHO COM OBJETO JURÍDICO DISTINTO. "PROFESSOR" E "COORDENADOR". FRAUDE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Tribunal de origem consignou que o reclamante, "como coordenador, atuava no período da tarde até à noite, nas unidades do Imirim, Santana e Tucuruvi, unidades em que não lecionava" , por sua vez, "como professor, disse que ministrava aulas na unidade sede da ré, no período matutino" . Assentou, ainda, que o próprio reclamante confessou que "se quisesse poderia ' abrir mão' de um dos contratos e continuar com o outro" . Diante do exposto, concluiu tratar-se de "dois contratos com funções e locais de trabalho distintos" , não havendo, portanto "qualquer evidência de fraude que possa invalidar tais contratos" . Desse modo, manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que tem por base a unicidade contratual. Ressaltou, por fim, que as "horas extras decorrentes da participação em reunião do núcleo docente estrutural, reuniões pedagógicas aos sábados e atividades de reconhecimento e autorização de cursos do MEC seguem a mesma sorte, uma vez que o autor não distinguiu a qual contrato se refere essa suposta sobrejornada" . As razões veiculadas no recurso de revista, contudo, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve o valor fixado em sentença no montante indenizatório no importe de R$ 18.510,03 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e três centavos), em razão do dano moral consubstanciado na suspensão do contrato do autor, sem pagamento dos salários, mesmo após a extinção do inquérito para apuração de falta grave. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001502-94.2019.5.02.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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