- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010303-33.2018.5.15.0056, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA EXORDIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença de origem que, nos períodos não abrangidos pelos relatórios de viagem, acolheu, com fulcro na Súmula nº 338 do TST, a jornada indicada na petição inicial. Restou expressamente consignado no acórdão regional que a prova testemunhal corroborou as alegações do reclamante acerca da jornada descrita na exordial, razão pela qual o alcance da tese defensiva de inverossimilhança da jornada alegada pelo autor demandaria o reexame do conjunto-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. NATUREZA JURÍDICA DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não enfrentou a questão relativa à natureza jurídica das parcelas referentes às despesas com viagens sob o enfoque da alegada existência de norma coletiva prevendo natureza indenizatória, mas tão somente concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o preposto da reclamada afirmou não haver destinação específica para a verba, bem como que havia o pagamento em fração superior ao limite de 50% da remuneração, tal como estabelecido pelo art. 457, § 2º, da CLT em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, razão pela qual manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial de tais parcelas. Tanto assim que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, manteve-se silente quanto ao aspecto da norma coletiva levantado pela reclamada, registrando tão somente que " o contrato de trabalho do Obreiro foi rescindido antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº.13.467/2017, de moo que as normas de Direito Material alteradas pela Lei nº.13.467/2017 devem ser apreciadas quanto a eventual lesão ou ameaça de lesão para os contratos em curso após a vigência da mesma em 11/11/2017, portanto, não se aplicam ao presente caso " . Ou seja, nada considerou a respeito de tal alegação no contexto decisório , de modo que o exame de tal questão sob o enfoque trazido na revista encontra-se obstado pela Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010303-33.2018.5.15.0056. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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