- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0001548-63.2017.5.06.0231, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS . JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, analisando as provas dos autos, reconheceu a existência de horas extras inadimplidas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". Ressalta-se que a Corte Regional não emitiu tese sobre a existência de sistema de compensação individual, tampouco foi instada a fazê-lo por embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, I, do TST em relação à alegação de violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001548-63.2017.5.06.0231. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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