JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020873-51.2020.5.04.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0020873-51.2020.5.04.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu ser devido o adicional, frisando que " a prova técnica foi conclusiva no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizavam-se como periculosas, por ocorrerem em áreas de risco de choque elétrico, consoante previsto do Quadro anexo ao Decreto 93.412 de 10.10.86, Art. 193 da CLT e o Anexo 4 da NR-16 ". A Corte local registrou, ainda, a conclusão do expert no sentido de que " a proximidade com a rede elétrica, gera riscos de energização acidentais, como por exemplo a queda de uma fase sobre o cabo, a própria queda do neutro, quando não estiver eletricamente equilibrado, por energizamento acidental e deficiência de aterramento, pode gerar risco de choque elétrico com tensão e corrente caracterizadas como perigosas" , assim como que " é de conhecimento geral que a rede da Claro/Net e a rede elétrica dividem os postes nas ruas ". Relativamente às regras de compensação e dedução das horas extras, o Regional destacou que "não há falar em omissão no que pertine às horas extras, nem mesmo sob o enfoque da Súmula 85, III e IV, doTST, em especial porque tal precedente é expresso em dizer que o entendimento ali consolidado não se aplica ao regime de compensação 'banco de horas'. Também não há omissão quanto à dedução de que trata a OJ 415 da SDI-1 do TST, pois a sentença foi mantida e a ré não reiterou tal pedido em seu recurso, provavelmente porque a sentença já determinou ' a dedução dos valores pagos na forma da OJ 415 da SDI-I do TST' ". Estando devidamente fundamentada a decisão regional, tal aspecto evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, como no caso. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ressalte-se, de início, que não há aderência do Tema 1.046 do STF ao caso concreto, tendo em vista a premissa registrada no acórdão regional, no sentido de que a reclamada não trouxe aos autos o acordo coletivo específico, conforme exigência contida na convenção coletiva que instituiu o banco de horas. Quanto ao mais, conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, concluiu pela invalidade do regime de compensação adotado pela reclamada, porquanto registrada a habitualidade da prestação das horas extras, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observado o horário registrado nos cartões-ponto e o arbitrado para o período de 01.02.2018 a 16.03.2018, com o adicional normativo e reflexos. Efetivamente, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula n° 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOTST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OTribunal Regional concluiu que a condenação não deveria ser limitada aos valores indicados na inicial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte reclamante registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos era apenas "estimado e provisório", e se destinava a atender o estabelecido no art. 840 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula n° 333 do TST à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020873-51.2020.5.04.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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