JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020012-80.2016.5.04.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020012-80.2016.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Regional consignou que em nenhum momento a reclamada comprovou a estrita observância dos regramentos contidos na NR-10 e que o reclamante, enquanto auxiliar técnico, responsável pela manutenção de cabos utilizados para a transmissão de sinais televisivos, de telefone e internet junto aos postes das concessionárias de energia elétrica, faz jus ao adicional de periculosidade, conforme previsto na OJ nº 347 da SDI-1 do TST. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 193, caput e inciso I, e 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 1º da Lei nº 7.369/1985; tampouco contrariedade às Súmulas nos 191 e 448, I, e às OJs nos 324 e 347 da SDI-1, todas, do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", deste Tribunal Superior. A postulação alternativa de redução dos honorários periciais não se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 896 da CLT. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, de que houve cumprimento habitual de jornadas superiores a dez horas diárias a partir de 1º/5/2013, situação que invalida o regime de compensação adotado, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XIII, e 8º da CF; 59, § 2º, 611, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 85, III, IV e V, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 3. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO E DE VALE NATALINO. O Regional consignou que as diferenças postuladas são devidas porque a empresa não juntou aos autos nenhum elemento de prova que permita concluir que as parcelas foram devidamente pagas, ônus que lhe incumbia, considerando ser do empregador o dever de documentação do contrato de trabalho. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e nã o provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020012-80.2016.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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