- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0100379-76.2020.5.01.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. No caso, incontroverso: que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017, que em 20/06/2018 houve decisão determinando a individualização das execuções , que o contrato de trabalho encontra-se extinto e o reclamante aposentado desde 1995 e, ainda, que a presente execução individual fora ajuizada em 11/05/2020. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Oportuno ressaltar, ainda, que, no caso, em que pese o registro de que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim, considerando que a decisão acerca do desmembramento das ações individuais ocorreu em 20/06/2018 , e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Desta maneira, tendo a presente execução individual sido ajuizada em 11/05/2020 , não há falar em prescrição, uma vez que ajuizada antes de expirado o biênio. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100379-76.2020.5.01.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.