- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000194-84.2021.5.09.3365, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que restar configurada a fraude à execução, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que houve fraude à execução porquanto o adquirente, ora agravante, tinha conhecimento da existência de ações de execução fiscal e de cobrança, em face da vendedora, à época da alienação do imóvel, ocorrida em 27/12/2006, mas, ainda assim, entendeu por bem dispensar a vendedora da emissão de certidão negativa emitida por esta Justiça Especializada, o que demonstraria a sua má-fé. Consignou que a parte ora agravante comprovou apenas o pagamento parcial do referido imóvel (R$30.000,00), registrando que " os extratos de fls. 93/98 desservem a comprovar o restante do pagamento, pois apenas demonstram emissões de cheques em datas aleatórias, no importe de R$15.000,00, sem destinatário. De se mencionar que na escritura do imóvel constou, expressamente, que os pagamentos das seis parcelas restantes, no valor de R$15.000,00, ocorreriam em 25/01/2007," e as demais do mesmo dia dos meses subsequentes", o que sequer foi observado". Registrou, ainda, que " à época da alienação do imóvel em questão, já havia ações cujos resultados poderiam reduzir a empresa à insolvência (...)" pelo que concluiu que " o embargante agiu de má-fé ao comprar o bem, restando configurada a fraude à execução - até mesmo diante do fato de que o pagamento do valor total não restou comprovado (...)". Desta maneira, para se chegar a uma conclusão diversa, conforme pretendido pela parte ora agravante, no sentido de que " restou demonstrada a emissão de cheques e pagamentos nas épocas e nos valores indicados na Escritura Pública de Compra e Venda do imóve", e, ainda, de não haver "provas de que à época da venda haveria o risco de insolvência da empresa" , necessário seria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a Corte regional consignou que a ora agravante " entendeu por bem dispensar a vendedora da emissão de certidão negativa emitida por esta Justiça Especializada ", o que vai de encontro à alegação da parte de que "à época da venda do imóvel, não havia nenhuma ação trabalhista contra a vendedora". Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000194-84.2021.5.09.3365. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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