- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 1000944-05.2021.5.02.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante . 2 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista. 3 - Verifica-se novamente que não houve impugnação específica por parte da agravante, dessa vez quanto ao fundamento da decisão monocrática (aplicação da Súmula n° 422, I, do TST), o que não se admite. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo de que não se conhece. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Mantém-se a decisão monocrática. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que " não se configurou fraude à execução, visto que, à época do negócio, não havia registro de constrição do bem alienado e não há qualquer indício nos autos de que o agravante tenha agido de má-fé ". E que " A penhora, portanto, atingiu bens de terceiro sem responsabilidade patrimonial para a satisfação da obrigação, razão por que o apelo justifica provimento a fim de afastar a fraude reconhecida na origem e desconstituir a ilegítima constrição que recaiu sobre os imóveis inscritos nas matrículas nº 86.833, 52.358 e 52.359 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP". Para tanto, consignou que: " O sócio da executada JOSÉ ALVES ZANATA BORGES alienou os bens imóveis penhorados a ADRIÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, mediante negócio escriturado em 13-I-2009 e averbado nos registros imobiliários em 04-VI-2009 (fls. 45/47 e 57/61). Embora o exame dos autos indique que, à época da venda, já havia sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora de modo a atingir o patrimônio do sócio mencionado - conforme decisão de 11-III-2008 (fls. 454 dos autos principais) -, verifica-se que ele ainda não havia sido regularmente integrado ao polo passivo da execução quando da alienação. Com efeito, o comprador apresentou certidão deste E. Tribunal que, em 03-V-2008, não identificava o trâmite da presente execução em face do sócio, o que se soma aos diversos de concluir os negócios, fazendo-o apenas após obter as cabíveis certidões negativas de ações e dívidas em nome do vendedor (fls. 28/40). Ao contrário do que decidiu o Juízo de origem, essa circunstância indica que o adquirente procedeu de boa-fé, uma vez que tomou as providências possíveis e necessárias a fim de se certificar da lisura do negócio, com as cautelas do homem médio, buscando informações do vendedor do bem" . g.n. Destacou que o " C . Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 375 , orientou-se no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não se verifica na hipótese enfocada, eis que, conforme referido, o exame dos autos demonstra que o agravado adotou as providências possíveis para se certificar da lisura do negócio". g.n. 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ. Julgados desta Corte superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000944-05.2021.5.02.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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