JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012252-86.2016.5.03.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0012252-86.2016.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca do contrato de trabalho vigente de 18/04/2011 a 11/12/2015, o TRT registrou que " o autor gastava cerca de 30 minutos antes e após a jornada registrada, com a troca de uniforme, higienização e o deslocamento entre a portaria e o local de serviço ". Diante desse cenário, o Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de 60 minutos extras por dia de trabalhado pela parte reclamante, ao fundamento de que o disposto nas cláusulas coletivas intituladas " permanência dentro da empresa, fora da jornada efetiva de trabalho ", como, por exemplo, a cláusula 85ª, não são aplicáveis ao caso, uma vez que estas dispõem acerca do tempo de permanência dentro da empresa para fins particulares, hipótese diversa dos autos. Ora, tendo o e. TRT solucionado a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Logo, conclui-se que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com o disposto nas Súmulas 366 e 429 do TST, segundo as quais os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4 da norma celetista. I ncide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012252-86.2016.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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