- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Embargos 0000588-09.2010.5.10.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A tese firmada pela Terceira Turma para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público no tocante à interpretação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 encontra-se amparada na impossibilidade de haver condenação subsidiária com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. A culpa in vigilando do orgão público na execução do contrato de prestação de serviços foi considerada ponto relevante para o deslinde da controvérsia, mas , no entender da Turma, o quadro delineado pelo TRT não permitiu verificar essa conduta culposa. Essa particularidade não permite verificar tese divergente com os arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000588-09.2010.5.10.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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