- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Embargos 0108000-39.2008.5.15.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A tese firmada no acórdão recorrido para excluir a responsabilidade subsidiária de ente público no tocante à interpretação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, encontra-se amparada na impossibilidade de haver condenação subsidiária com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. A culpa in vigilando de ente público na execução do contrato de prestação de serviços foi considerada ponto relevante para o deslinde da controvérsia, mas no entender da Turma, o quadro delineado pelo TRT não permitiu verificar essa conduta culposa, o que inviabiliza a constatação de tese divergente com os arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0108000-39.2008.5.15.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.