- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011343-12.2015.5.15.0038, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissas fático-probatórias importantes para a correta solução da lide, especialmente as seguintes questões: a) erro material quanto a inexistência de período superior a dois anos no exercício da função pelo paradigma Cláudio Ragaini (consoante termos do acórdão, o modelo teria iniciado o exercício da função de gerente de pessoa jurídica em 01/07/2009, enquanto que o reclamante passou a desempenhar tal função em 01/01/2011, ou seja, menos de 18 meses após o paradigma); b) falta de registro no acórdão das inúmeras transferências ocorridas na vigência do contrato de trabalho; c) pronunciamento " em relação à inexistência de negociação coletiva prevendo o pagamento das verbas "PART. RESULTADOS", "PARTICIP. RESULTADOS" ou "PR - PARTICIPAÇÃO RESULTADOS" como sendo verdadeira participação nos lucros e resultados, mas que, pelo contrário, decorrem de programa da própria empresa, conforme confessado pelo preposto ". Tal situação impede o exame dos temas de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU . Diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame do apelo do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011343-12.2015.5.15.0038. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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