JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011441-24.2018.5.15.0092

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011441-24.2018.5.15.0092, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INFLAMÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À PARCELA. Esta Corte possui entendimento de que o mero acompanhamento do abastecimento não caracteriza a situação perigosa, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Da interpretação da regra contida no artigo 193 da CLT c/c com o disposto no anexo II da NR-16, extrai-se que somente será devido o adicional àqueles que operarem diretamente a bomba de combustível ou aos trabalhadores que atuarem dentro da área de risco, expostos de forma permanente ou, ao menos, intermitente, ao agente perigoso, situação esta não verificada nos autos. No caso , o autor não operava a bomba de combustível e ficou registrado no acórdão regional que ele era " orientado e treinado para ficar afastado do veículo durante o abastecimento ". Não há, ainda, informação concreta sobre a eventual área de risco em que atuava o autor e o tempo de sua permanência neste local, a demonstrar a ausência de delimitação do quadro fático (óbice da Súmula nº 126 do TST). Observa-se, ainda, que a conclusão pericial não foi acolhida, em razão da existência de outras provas contrárias nos autos e da precariedade da fundamentação constante do laudo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Constou expressamente no acórdão regional que foi estabelecida a controvérsia em face da indenização de 40% do FGTS, tendo em vista a impugnação específica formulada pela ré. Nessa linha, não há como concluir pela violação ao preceito indicado, pois, na hipótese, indevida a penalidade. Os arestos colacionados desservem à comprovação do dissenso pretoriano, pois oriundos de turma do TST ou por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST . Agravo conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS DE FGTS+40%. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). O TRT anotou que não houve demonstração de diferenças a tal título, sob o argumento do correto pagamento efetuado pela reclamada - conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não apreciou a demanda sob a ótica do artigo 840, §1º, da CLT, no sentido da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST . Agravo conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do §2º do artigo 74 da CLT. Nesse contexto, o ônus de comprovar o trabalho durante esses períodos pertence ao autor, do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e não provido. 5. FÉRIAS. 6. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS PLEITEADOS. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. As teses recursais, novamente, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandam o revolvimento de fatos e provas. Agravo conhecido e não provido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA Nº 297 DO TST). Constata-se que a Corte de origem não se manifestou sobre a condenação do reclamante no pagamento dos honorários advocatícios, de modo que a matéria carece do necessário prequestionamento. Agravo conhecido e não provido. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 790-B DA CLT. RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA Nº 457 DESTA CORTE SUPERIOR. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 790-B DA CLT. RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA Nº 457 DESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 790-B DA CLT. RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA Nº 457 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O artigo 790-B da CLT atribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 457, segundo a qual " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT .". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011441-24.2018.5.15.0092. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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