JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001043-51.2019.5.02.0472

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 1001043-51.2019.5.02.0472, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que o reclamante, na petição do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (inc. IV), não atendendo, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional afastou o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, prevalecendo à prova técnica elaborada por perito nomeado pelo juízo. No tocante à jornada de trabalho entendeu desnecessária a oitiva de testemunha, ante as informações prestadas pelo próprio reclamante, concluindo que "ausente expressa discordância sobre encerramento da instrução processual ou requerimento de prazo para razões finais, entendo que a instrução processual culminou satisfeita, assegurado aos litigantes o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, concluo que não evidenciados, de necessária forma eficaz, os elementos ensejadores da objeção pretendida" . Nestes termos, resta ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de atividades prejudiciais ensejadoras do recebimento dos referidos adicionais, sob o fundamento de que " o recorrente não trouxe prova robusta favorável (fática/legal), assim para descaracterização do trabalho técnico, sequer alteração do respeitável direcionamento adotado a quo ". Consignou que o reclamante " acompanhou a vistoria ambiental, e então, também responsável pelas informações prestadas ao I. Perito, por exemplo "... Reclamante estava presente e tudo acompanhou, prestando todas as informações necessárias, servindo de valiosa fonte de informações e elucidações acerca de seus afazeres ... " (fls. 391 - item 2), portanto, frágil a eficácia de argumentos "... parecer técnico... destoa da realidade dos fatos... foge da realidade vivida pelo reclamante no tocante ao local e condições e trabalho ... " (recurso - fls. 636 e 643) ". Logo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da diretriz da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, considerando o contexto fático probatório constante dos autos, asseverou que os demonstrativos de pagamento revelam a quitação das horas extraordinárias, bem como a existência de acordo para compensação de horas de trabalho e conclui que o " depoimento pessoal do próprio recorrente ' ... registrava os horários no relógio eletrônico e conferia no final do mês..." folhas de ponto estão corretas ...' (fls. 563) ". Nestes termos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. Diante de todo o exposto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional entendeu que não estavam presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, uma vez que " o recorrente não exercia trabalho com idêntica produtividade e mesma perfeição técnica (CLT, 461, § 1º), razão pela qual, concluo que predomina a improcedência decretada na origem ". Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que condenou o reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 8% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidindo em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001043-51.2019.5.02.0472. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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