- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000155-44.2018.5.05.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), constatou a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas, razão pela qual declarou a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos reconhecidos em favor do Autor na presente ação. Nesse sentido, consignou a Corte a quo que "o obreiro, não obstante contratado pela primeira reclamada, trabalhou em benefício da segunda ré, restando configurado o instituto da terceirização de serviços" . Destacou que "o autor despendeu sua energia de trabalho em favor da segunda ré durante o vínculo, devendo-se aplicar o item IV da Súmula 331 do C. TST, o qual reconhece a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço, na hipótese da inadimplência da primeira reclamada, verdadeira empregador" . 2. A situação posta nos autos, ao contrário do que defende a Reclamada, não envolve o exame de regras de distribuição do encargo probatório, visto que o Tribunal Regional, após valorar a prova produzida, concluiu pela efetiva prestação de serviços do Autor em favor da segunda Reclamada. Não se trata, portanto, de inadvertida inversão de regras de distribuição de ônus da prova, mas de decisão que conclui pela existência de fatos contrários ao interesse da parte Recorrente, e nesse aspecto, insuscetível de reexame nesta Corte Superior (Súmula 126/TST). Assim, uma vez que a controvérsia foi resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. 3. Acórdão regional em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000155-44.2018.5.05.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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