- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010797-21.2017.5.03.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, ressaltando que, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, não se admite previsão em norma coletiva que autoriza o pagamento da parcela até 5h. A despeito das alegações recursais, verifica-se que a Agravante, quando do recurso de revista, não atendeu o requisito constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição , da qual não se extrai a fundamentação que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, é insuficiente. A Reclamada transcreve trecho do acórdão Regional em que se discute o registro de ponto por exceção, deixando de apresentar o específico excerto em que o TRT firma a tese relativa às horas noturnas prorrogadas e afasta a previsão normativa quanto à matéria. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o recurso não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010797-21.2017.5.03.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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