- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010355-55.2017.5.03.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS APÓS ÀS 5H. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. Consoante se infere dos trechos transcritos pela parte Recorrente, a questão relativa à validade do sistema de registro de ponto por exceção não foi apreciada no enfoque da validade de norma coletiva. Com efeito, em momento algum, a Corte de origem fez alusão à existência de instrumento normativo que fixasse a forma de marcação da jornada de trabalho do empregado. Assim, no enfoque do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010355-55.2017.5.03.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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