- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-53.2021.5.12.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão de admissibilidade proferida em âmbito regional, na qual denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos morais", em razão da não observância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Verificado equívoco na decisão quanto ao exame das premissas constantes do acórdão regional, relativas à natureza do contrato firmado pelas Reclamadas, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Depreende-se da leitura do acórdão regional que não havia um contrato de prestação de serviços, mas de típica locação, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não autoriza a imposição de responsabilidade subsidiária. Tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Verificada possível contrariedade à Súmula 331, IV/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada com base na Súmula 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira Reclamada (empregadora do Autor), contrato de locação de espaço para funcionamento de lanchonete. 2. No âmbito da Quinta Turma do TST, prevalece o entendimento de que o contrato de natureza comercial firmado não autoriza a responsabilidade subsidiária, tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, nesses casos, a diretriz da Súmula 331/TST. 3. Nesse contexto, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da responsabilidade subsidiária da empresa Reclamada implicou contrariedade à Súmula 331, IV/TST, divisando-se a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000566-53.2021.5.12.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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