- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000103-37.2021.5.17.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ADSTRIÇÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ARE 1.121.633/GO (TEMA 1.046) . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1 . O Tribunal Regional do Trabalho considerou válidas as normas coletivas que preveem, dentre outras cláusulas, a criação de "... grupos de trabalhadores, através de escalas de trabalho , para atender à demanda dos serviços, em jornada de até 12 horas, sempre com uma hora ou uma hora e quinze minutos para refeições e descanso, respeitado o intervalo de 11 horas entre as jornadas. " (fls. 1.430, 1.458). 2 . A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046, da tabela de Repercussão Geral), segunda a qual: " São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 3 . No mesmo sentido, julgados da SDI-II e Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000103-37.2021.5.17.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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