- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000860-09.2017.5.17.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO A PARTIR DE 19/11/2012. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pagamento de horas extras a partir de 19/11/2012. Para tanto, a Corte de origem registrou que " as Convenções Coletivas de Trabalho em vigor a partir de 19/11/2012, facultam às empresas a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com diversas jornadas, dentre elas a 4x4, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora, a qual esteve submetido o reclamante ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 4. Portanto, não merece reparos a decisão recorrida, na medida em que em consonância com a tese firmada pelo STF acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000860-09.2017.5.17.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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