- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0002208-81.2011.5.02.0036, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. No tema, não merecem processamento os embargos, pois interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa. Óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO (ART. 894, II, DA CLT. No tema, não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002208-81.2011.5.02.0036. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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