JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0002208-81.2011.5.02.0036

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0002208-81.2011.5.02.0036, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. No tema, não merecem processamento os embargos, pois interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa. Óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO (ART. 894, II, DA CLT. No tema, não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002208-81.2011.5.02.0036. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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