- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001023-77.2013.5.02.0443, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. No tema, não merece conhecimento o agravo interno, pois a parte agravante não ataca o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo não conhecido, no tema. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). No tema, não merece processamento o recurso de embargos , pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001023-77.2013.5.02.0443. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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