JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001326-29.2020.5.02.0314

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001326-29.2020.5.02.0314, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL - FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se, na decisão regional, possível violação ao art. 879, §7º, da CLT e afronta à jurisprudência atual desta Corte, quanto aos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública (transcendência política). Mostra-se prudente, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL - FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de controvérsia sobre os índices de atualização de créditos trabalhistas aplicáveis à Fazenda Pública, situação esta diversa daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI' s 5.867 e 6.021, e ADC' s 58 e 59, em razão da existência de regramento próprio (Lei nº 9.494/1997). Conforme tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic (que já engloba juros de mora). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública por todo o período, anterior ou posterior à expedição do precatório, em desconformidade, portanto, com a EC 113/21 e a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001326-29.2020.5.02.0314. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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