- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-79.2013.5.02.0331, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 13/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL – FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Compulsando os autos, verifica-se, na decisão regional, possível violação dos arts. 5º, XXII e 102, §2º, da Constituição da República, e afronta à jurisprudência atual desta Corte quanto aos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública (transcendência política). Impõe-se, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL – FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se a controvérsia sobre a preclusão em relação à aplicação da tese vinculante do STF em matéria de ordem pública, qual seja, os índices de atualização de créditos trabalhistas aplicados à Fazenda Pública. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ocorrência da preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, tendo em vista que o exequente se manteve inerte, após a sua intimação em 12/11/2021 quanto à atualização monetária da fase administrativa do precatório, e que somente após seis meses da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, que se deu em 13/05/2022, interpôs o agravo de petição. Ademais, afastou o argumento quanto à impossibilidade de manifestação dos autos, ante a sua remessa à Vara de origem para retorno do processo ao setor de Precatórios, sob o fundamento que a parte poderia peticionar nos autos. Todavia, tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal detém efeitos erga omnes no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade e não se tratando de trânsito em julgado, não se aplica a preclusão ou reformatio in pejus no caso (Reclamação 48.135/STF). Julgados. Em relação aos índices de atualização de créditos trabalhistas aplicáveis à Fazenda Pública, a situação é diversa daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s nº 5.867 e 6.021, e ADC’s nº 58 e 59, em razão da existência de regramento próprio (Lei nº 9.494/1997). Conforme tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic (que já engloba juros de mora). N ecessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como à superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000224-79.2013.5.02.0331. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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